O Desagravo Público ao Detetive Particular
O DESAGRAVO: a Lei Federal
13.432/17, que “dispõe sobre o exercício da Profissão de Detetive Particular”
prevê, em seu Art. 12 inciso VII, como Direito do Detetive Particular: “ser
publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão”.
No entanto, por não existir Conselho de Detetives, como fica a aplicabilidade
deste inciso em caso de uma violação contra o detetive particular no exercício
de sua profissão?
Passemos
a analisar: as associações e entidades de classe podem aplicar o desagravo
público ao profissional ofendido, uma vez que possuem legitimidade jurídica
para tal ato. No caso do detetive que não compõe uma entidade de classe, uma
agência ou um instituto de formação que possa tomar tal iniciativa, deve buscar
compartilhar com os colegas o que sofreu. Judicializar a matéria não deixa de
ser uma busca pelo desagravo, mas a consequência é uma reparação cível ou na
esfera penal, uma reprimenda. Porém a figura do desagravo é demonstrar o apoio
da classe ao profissional violado, repudiando o ato do agente violador do
direito.
Nenhum
país é perfeito. Sabemos que
na prática, muitas vezes os profissionais, seja qual for a categoria, tem seus
direitos violados. No caso do detetive particular, sempre que um profissional
for violado em seus direitos, deve buscar ser desagravado publicamente. Não se
pode confundir debates técnicos com violações de direitos. A ofensa no
exercício da profissão sim, autoriza o desagravo público. Ofender um detetive
que está exercendo a profissão licitamente, significa atingir toda a classe.
O detetive particular está
presente na história; e no mundo moderno, cada vez mais necessário para a
sociedade.
FONTE: MARCELO CARNEIRO DE SOUZA-LIVRO :O DETETIVE, O DIREITO E A PERÍCIA

