VANTAGENS DE SER UM DETETIVE PARTICULAR
QUAIS OS BENEFÍCIOS EM SER UM DETETIVE PARTICULAR?
A profissão de detetive particular reservas muitas qualidades e possui um número casa vez mais de clientes interessados. A contratação de um detetive particular é muito comum em grandes cidades, mas também tem sua relevância no interior. Dessa forma, o Curso de Formação de Especialista em Inteligência Civil garante abrangência nacional para a atuação profissional.
Muitos fatores inerentes a profissão a tornam atrativa, além da própria renda. Em momentos de crise como esse que vivemos, é sempre importante procurar novas formas de qualificação e atuação profissional, sempre tendo em mente se aprimorar. Portanto, invista já em um dos cursos de formação. Confira abaixo algumas vantagens de se tornar um detetive particular:
MERCADO EM CRESCENTE EXPANSÃO
Com a NORMATIZAÇÃO da profissão ocorrida no ano de 2017, o mercado se expande sensivelmente na atualidade. Milhares de clientes buscam os serviços de profissionais de investigação por todo o mundo anualmente. a mão de obra de um detetive é muito valorizada e pode ser muito bem remunerada, se mostrando como uma das sólidas vantagens da profissão.
É sempre importante levar em consideração a forma como o mercado se comporta na hora de dedicar tempo para se qualificar a uma profissão. Portanto, comece já a se planejar para se tornar um detetive e atuar ajudando as pessoas a solucionarem seus casos.
ROTINA FLEXÍVEL
Os horários praticados por um detetive são bem flexíveis. Isso garante bastante tempo na agenda do profissional para se dedicar ao lazer e a família. Além disso, é possível usar os horários flexíveis para estudar e se aperfeiçoar ainda mais na profissão. Quanto mais você se dedicar, maiores serão seus rendimentos.
CURSO DE FORMAÇÃO E SUAS VANTAGENS
A formação de um detetive particular não é muito rígida, portanto se torna mais fácil obter o certificado e ingressar na profissão. Como é considerada um “Curso Livre” pelo Ministério da Educação (MEC), a formação de um detetive pode ser obtida através de algumas horas-aula. Além disso, existe a possibilidade de se realizarem cursos online, totalmente personalizados e dedicados às necessidades do aluno.
REMUNERAÇÃO
A remuneração de um detetive depende muito de como ele se dedica a profissão. Caso trabalhe em dedicação exclusiva, os ganhos são mais regulares e maiores. Portanto, é crucial definir uma boa estratégia de ação e buscar sempre se qualificar. Quanto mais eficiente é a qualificação, melhor o detetive se enquadra no mercado.
Alguns fatores também interferem na remuneração de um detetive, portanto devem ser considerados:
- Tecnologia usada nas investigações;
- Horas trabalhadas além do que foi acertado no contrato, devendo contar como horas extras;
- Deslocamentos;
- Recursos utilizados na solução do caso;
- Capacidade do profissional e experiência.
Todos esses fatores aumentam a renda do detetive em seus casos. Dessa forma, é sempre necessário que haja uma ligação entre o detetive e sua profissão, de modo que ele busque uma carreira e não apenas um trabalho para as horas de tédio. Quando pensa em construir um carreira, o detetive consegue ter sucesso e o dinheiro se torna uma conseqüência.
INTELIGÊNCIA CIVIL BRASILEIRA

Det. Witalo e Dep.Cap.Wagner
O Especialista em Inteligência Civil Witalo, esteve na data de hoje 05-12-2019, Representando toda a CATEGORIA DE PROFISSIONAIS DE INVESTIGAÇÃO PARTICULAR DO ESTADO DO CEARÁ, na Assembleia Legislativa do estado do Ceará, na ocasião, o mesmo conversou com dois Deputados (Cap.Wagner, André Fernandes) que tem visão de apoiar a unificação e Regulação da profissão de detetive particular dentro do estado do Ceará.

Det.Witalo e Dep.André Fernandes
A Lei
Geral de Proteção de Dados e o Detetive Particular
O investigador privado deve priorizar outras normas, pois a
LGPD não lhe é muito pertinente
A
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
A Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD) é a Lei n. 13.709/2018,
promulgada em 14 de agosto de 2018, com alterações da Lei n. 13.853/2019,
a qual, entre outras modificações, alterou o nome da lei para Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais — mantendo a sigla LGPD.
Seu art. 1º especifica seu objetivo: “Esta Lei dispõe sobre o tratamento
de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por
pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os
direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento
da personalidade da pessoa natural.”
Um dispositivo basilar da
referida lei é a sanção geral quanto ao uso indevido de dados pessoais, que é a
reparação. Diz um de seus artigos: "Art.
42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de
atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial,
moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados
pessoais, é obrigado a repará-lo."
O dever de reparar, pelo
supracitado artigo, é sempre presente — inspirado no Código Civil,
que já traz esse dever geral nos seus artigos 186 e 927. É claro
que, para entendê-lo perfeitamente, temos de entender os termos técnicos
empregados pela lei (controlador, operador, tratamento, dados pessoais), que
ela mesma esclarece.
O art. 5º da lei traz as definições fundamentais para entender do que ela
trata, e trazemos algumas expressões conforme ela define (incisos I, V, VI, VII
e X):
"Dado
pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou
identificável;
Titular:
pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de
tratamento;
Controlador:
pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as
decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
Operador:
pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o
tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
Tratamento:
toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta,
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação
ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou
extração". Importante ressaltar que a própria coleta de dados está
expressamente prevista quando se utiliza o termo mais amplo “tratamento”.
Eis aqui uma abordagem introdutória que nos permite um bom entendimento
inicial acerca da lei.
O
Foco da LGPD
É certo que o art. 3º diz
que “Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa
natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado”; no entanto,
apesar de regulamentar também o tratamento de informações realizado por
pessoais naturais, pelo teor de suas disposições compreendemos que a lei tem
como foco o tratamento de grandes
quantidades de dados, notadamente por empresas
e entes públicos. Não se restringe a isso, mas sua regulamentação é muito
mais efetiva no tocante a esses pontos: pessoas jurídicas e muitos dados.
A legislação é feita para ser compreendida por todas as pessoas, não
somente por operadores do direito (advogados, juízes).
A
Lei Geral de Proteção de Dados e o Detetive Particular
Segundo o já citado artigo 42 da LGPD, há o dever do operador e do
controlador (pessoas que têm a posse de dados pessoais) realizar o tratamento
dos dados pessoais no limite da legislação.
E, dentro do limite da legislação, a LGPD prevê o exercício regular de
direito como uma possibilidade, conforme seu art. 11:
"Art.
11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer
nas seguintes hipóteses:
I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma
específica e destacada, para finalidades específicas;
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que
for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela
administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que
possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
d) exercício
regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial,
administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23
de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem)."
Tal inciso II, alínea d do artigo 11 prevê a possibilidade de serem
coletados dados pessoais para o exercício regular de direitos, inclusive por
contrato.
Por sua vez, a investigação
profissional no âmbito privado tem regramento próprio, o qual permite que o
detetive particular "planeje e execute coleta de dados e informações de
natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios
tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado
do contratante." Esse é o trabalho do detetive ou investigador particular,
em sua função reconhecida e autorizada pelo Estado, sendo o que está escrito no
art. 2º da Lei 13.432, de 11
de abril de 2017, lei do detetive particular.
Assim sendo, a investigação
profissional é um exercício regular de
direito legitimamente reconhecido pela Lei 13.432/2017.
A LGPD permite o tratamento de dados pessoais quando essa ação se
constituir em exercício regular de direito, assim, a atividade de investigação
privada mantém sua plena validade no ordenamento jurídico brasileiro. Aliás, a
lei do detetive particular reconhece a profissão em todo o território nacional,
ao dizer:
"Art. 12. São direitos do detetive particular:
I - exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos
direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei".
Assim sendo, considerando o
foco da LGPD em maior volume de dados, e considerando a particularidade da
profissão do detetive particular, a LGPD não
tem maior relevância na atividade de investigação privada.
É certo que o detetive
particular não deve tornar público o resultado de suas investigações que
envolvam dados pessoais, nem de outra forma denegrir a imagem das pessoas. Mas
não foi a LGPD que inovou nesse sentido. Tais impedimentos são tratados pelo código civil,
pela Constituição e,
também, pela citada lei do detetive particular, que impõe, no art. 11, inciso
II, a obrigação de o detetive particular "respeitar o direito à
intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas", além da
proibição de “divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e
informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa
própria” (art. 10, inciso III).
Assim, não conhecemos nenhum antecedente de detetive particular que tenha
sido condenado ou que esteja sendo processado por violação da LGPD em razão de
sua atividade, pois ele tem regulamentação própria muito mais pertinente à sua
atividade do que a Lei Geral de Proteção de Dados.
Todo conhecimento é válido, mas, ao detetive particular que almeja
conhecer a legislação que trata de maneira mais eficaz e específica de seus
direitos e das suas obrigações, há normas, como as já citadas, que vêm em
primeiro lugar.
PRERROGATIVAS LEGAIS DA IDENTIDADE DE DETETIVE
Atualmente vemos muitas pessoas
tirando sua identidade de detetive particular, também é do conhecimento de
todos os populares que para ser um detetive não tem nem um tipo de exigência,
pois o curso de formação TÉCNICO OU SUPERIOR não é existente no país ainda, ou
seja, a capacitação pode ser livre que tem sua base legal em lei que fica
assim:
AUTORIZAÇÃO E VALIDADE DE CURSOS Conforme a lei nº. 9394/96, o Decreto nº.
5.154/04 e a Deliberação CEE 14/97
(Indicação CEE 14/97) citam que
os cursos chamados `livres`
não necessitam de prévia autorização para funcionamento nem de posterior
reconhecimento do Conselho de Educação competente.
ou o candidato pode simplesmente não realizar curso nem um é
mesmo assim será DETETIVE PARTICULAR.para se possuir a identidade funcional de
detetive particular, esse importante documento até os dias atuais não tem
também regulação, pois seria considerado detetive o possuidor da citada.
Contudo para obter uma como
determina a lei que regula as empresas de prestação de serviço de investigação
(lei federal nº 3.099/57) o
candidato tem que ser um servidor de uma empresa deste seguimento para possuir
a funcional, assim sendo ele é um funcionário da referida empresa quando esta
de posse de um documento destes.

CARTEIRA DE ASSOCIADO
Muitos detetives o que eles
possuem como funcional ou habilitação profissional são identidades mal feitas e
que leva ao cômico , que são oriundas de associações que não passa de Club e
fabrica de dinheiro para pessoas expertas , pois associações deste seguimento
de nada servem. Ai fica a visão real de uma identidade destas que o possuidor é
apenas um mero associado de uma associação de supostos ou de detetives.

FALSO SINDICATO(SEM CARTA SINDICAL)
Junto desta visão ainda temos os expertos CONSELHOS
E SINDICATOS que também são associações que não tem utilidade nem uma
na profissão de detetive particular, pois a visão destes são tão antigas que um
dinossauro seria, mas moderno que eles em termo evolutivo.O que dizemos com tudo isso é que não existe ainda em LEI uma funcional e um curso com as
qualificações regradas para se ser um profissional de investigação no Brasil,
por hora existem serviços de empresa que fazem cadastro com finalidade de
ofertar serviço de identificação profissional, ou seja, com este tipo de
serviço de identificação que o suposto ou o detetive atuante CONTRATA para se ter uma IDENTIDADE FUNCIONAL sem vínculos empregatícios
com a empresa na qual sede a IDENTIFICAÇÃO,
que só tem a finalidade de identificar o portador como um prestador de serviço
de investigação particular.
Direitos que uma identidade de detetive não
possuem
- ·
Embarcar
em condução semi-pública (ônibus) e seus derivados.
- ·
Adentrar
casas de shows ou espetáculos privados ou semi-pública(festas,shows,eventos).
- ·
Ser ou
obter passe livre em BLITZ de fiscalização de algo que o estado considere necessário
Em fim o profissional não pode achar que por ta em posse de
um documento que o identifica como um prestador de serviço de investigação
particular ele terá tratamento ou se assemelharia com as prerrogativas de AGENTES PÚBLICOS DA LEI E AUTORIDADES POLICIAL.
Quando um detetive particular se divulga por redes sociais e
fala que ele pode adentrar estabelecimentos e outras situações com a chamada carteirada
,ele esta agindo de forma criminosa (171
cp) e desmoralizando toda a categoria que fica mau vista pelos
agentes da lei, e fora que essa atitude é de quem é um leigo(burro) que uma hora
ira se prejudicar por se passar por algo que não é, assim sendo, no exemplo de
Usurpação de função, pública ou estelionato .
Considerado
tudo o profissional de investigação particular não tem prerrogativas que se
assemelhem as dos agentes públicos da lei e se respectivos derivados de função.
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