A Lei
Geral de Proteção de Dados e o Detetive Particular
O investigador privado deve priorizar outras normas, pois a
LGPD não lhe é muito pertinente
A
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
A Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD) é a Lei n. 13.709/2018,
promulgada em 14 de agosto de 2018, com alterações da Lei n. 13.853/2019,
a qual, entre outras modificações, alterou o nome da lei para Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais — mantendo a sigla LGPD.
Seu art. 1º especifica seu objetivo: “Esta Lei dispõe sobre o tratamento
de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por
pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os
direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento
da personalidade da pessoa natural.”
Um dispositivo basilar da
referida lei é a sanção geral quanto ao uso indevido de dados pessoais, que é a
reparação. Diz um de seus artigos: "Art.
42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de
atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial,
moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados
pessoais, é obrigado a repará-lo."
O dever de reparar, pelo
supracitado artigo, é sempre presente — inspirado no Código Civil,
que já traz esse dever geral nos seus artigos 186 e 927. É claro
que, para entendê-lo perfeitamente, temos de entender os termos técnicos
empregados pela lei (controlador, operador, tratamento, dados pessoais), que
ela mesma esclarece.
O art. 5º da lei traz as definições fundamentais para entender do que ela
trata, e trazemos algumas expressões conforme ela define (incisos I, V, VI, VII
e X):
"Dado
pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou
identificável;
Titular:
pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de
tratamento;
Controlador:
pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as
decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
Operador:
pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o
tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
Tratamento:
toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta,
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação
ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou
extração". Importante ressaltar que a própria coleta de dados está
expressamente prevista quando se utiliza o termo mais amplo “tratamento”.
Eis aqui uma abordagem introdutória que nos permite um bom entendimento
inicial acerca da lei.
O
Foco da LGPD
É certo que o art. 3º diz
que “Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa
natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado”; no entanto,
apesar de regulamentar também o tratamento de informações realizado por
pessoais naturais, pelo teor de suas disposições compreendemos que a lei tem
como foco o tratamento de grandes
quantidades de dados, notadamente por empresas
e entes públicos. Não se restringe a isso, mas sua regulamentação é muito
mais efetiva no tocante a esses pontos: pessoas jurídicas e muitos dados.
A legislação é feita para ser compreendida por todas as pessoas, não
somente por operadores do direito (advogados, juízes).
A
Lei Geral de Proteção de Dados e o Detetive Particular
Segundo o já citado artigo 42 da LGPD, há o dever do operador e do
controlador (pessoas que têm a posse de dados pessoais) realizar o tratamento
dos dados pessoais no limite da legislação.
E, dentro do limite da legislação, a LGPD prevê o exercício regular de
direito como uma possibilidade, conforme seu art. 11:
"Art.
11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer
nas seguintes hipóteses:
I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma
específica e destacada, para finalidades específicas;
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que
for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela
administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que
possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
d) exercício
regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial,
administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23
de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem)."
Tal inciso II, alínea d do artigo 11 prevê a possibilidade de serem
coletados dados pessoais para o exercício regular de direitos, inclusive por
contrato.
Por sua vez, a investigação
profissional no âmbito privado tem regramento próprio, o qual permite que o
detetive particular "planeje e execute coleta de dados e informações de
natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios
tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado
do contratante." Esse é o trabalho do detetive ou investigador particular,
em sua função reconhecida e autorizada pelo Estado, sendo o que está escrito no
art. 2º da Lei 13.432, de 11
de abril de 2017, lei do detetive particular.
Assim sendo, a investigação
profissional é um exercício regular de
direito legitimamente reconhecido pela Lei 13.432/2017.
A LGPD permite o tratamento de dados pessoais quando essa ação se
constituir em exercício regular de direito, assim, a atividade de investigação
privada mantém sua plena validade no ordenamento jurídico brasileiro. Aliás, a
lei do detetive particular reconhece a profissão em todo o território nacional,
ao dizer:
"Art. 12. São direitos do detetive particular:
I - exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos
direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei".
Assim sendo, considerando o
foco da LGPD em maior volume de dados, e considerando a particularidade da
profissão do detetive particular, a LGPD não
tem maior relevância na atividade de investigação privada.
É certo que o detetive
particular não deve tornar público o resultado de suas investigações que
envolvam dados pessoais, nem de outra forma denegrir a imagem das pessoas. Mas
não foi a LGPD que inovou nesse sentido. Tais impedimentos são tratados pelo código civil,
pela Constituição e,
também, pela citada lei do detetive particular, que impõe, no art. 11, inciso
II, a obrigação de o detetive particular "respeitar o direito à
intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas", além da
proibição de “divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e
informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa
própria” (art. 10, inciso III).
Assim, não conhecemos nenhum antecedente de detetive particular que tenha
sido condenado ou que esteja sendo processado por violação da LGPD em razão de
sua atividade, pois ele tem regulamentação própria muito mais pertinente à sua
atividade do que a Lei Geral de Proteção de Dados.
Todo conhecimento é válido, mas, ao detetive particular que almeja
conhecer a legislação que trata de maneira mais eficaz e específica de seus
direitos e das suas obrigações, há normas, como as já citadas, que vêm em
primeiro lugar.
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