A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E O DETETIVE PARTICULAR


A Lei Geral de Proteção de Dados e o Detetive Particular

O investigador privado deve priorizar outras normas, pois a LGPD não lhe é muito pertinente

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é a Lei n. 13.709/2018, promulgada em 14 de agosto de 2018, com alterações da Lei n. 13.853/2019, a qual, entre outras modificações, alterou o nome da lei para Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — mantendo a sigla LGPD.
Seu art. 1º especifica seu objetivo: “Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.”
Um dispositivo basilar da referida lei é a sanção geral quanto ao uso indevido de dados pessoais, que é a reparação. Diz um de seus artigos: "Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo."
O dever de reparar, pelo supracitado artigo, é sempre presente — inspirado no Código Civil, que já traz esse dever geral nos seus artigos 186 e 927. É claro que, para entendê-lo perfeitamente, temos de entender os termos técnicos empregados pela lei (controlador, operador, tratamento, dados pessoais), que ela mesma esclarece.
O art. 5º da lei traz as definições fundamentais para entender do que ela trata, e trazemos algumas expressões conforme ela define (incisos I, V, VI, VII e X):
"Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração". Importante ressaltar que a própria coleta de dados está expressamente prevista quando se utiliza o termo mais amplo “tratamento”.
Eis aqui uma abordagem introdutória que nos permite um bom entendimento inicial acerca da lei.
O Foco da LGPD
É certo que o art. 3º diz que “Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado”; no entanto, apesar de regulamentar também o tratamento de informações realizado por pessoais naturais, pelo teor de suas disposições compreendemos que a lei tem como foco o tratamento de grandes quantidades de dados, notadamente por empresas e entes públicos. Não se restringe a isso, mas sua regulamentação é muito mais efetiva no tocante a esses pontos: pessoas jurídicas e muitos dados.
A legislação é feita para ser compreendida por todas as pessoas, não somente por operadores do direito (advogados, juízes).
A Lei Geral de Proteção de Dados e o Detetive Particular
Segundo o já citado artigo 42 da LGPD, há o dever do operador e do controlador (pessoas que têm a posse de dados pessoais) realizar o tratamento dos dados pessoais no limite da legislação.
E, dentro do limite da legislação, a LGPD prevê o exercício regular de direito como uma possibilidade, conforme seu art. 11:
"Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;
II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem)."
Tal inciso II, alínea d do artigo 11 prevê a possibilidade de serem coletados dados pessoais para o exercício regular de direitos, inclusive por contrato.
Por sua vez, a investigação profissional no âmbito privado tem regramento próprio, o qual permite que o detetive particular "planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante." Esse é o trabalho do detetive ou investigador particular, em sua função reconhecida e autorizada pelo Estado, sendo o que está escrito no art.  da Lei 13.432, de 11 de abril de 2017, lei do detetive particular.
Assim sendo, a investigação profissional é um exercício regular de direito legitimamente reconhecido pela Lei 13.432/2017.
A LGPD permite o tratamento de dados pessoais quando essa ação se constituir em exercício regular de direito, assim, a atividade de investigação privada mantém sua plena validade no ordenamento jurídico brasileiro. Aliás, a lei do detetive particular reconhece a profissão em todo o território nacional, ao dizer:
"Art. 12. São direitos do detetive particular:
I - exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei".
Assim sendo, considerando o foco da LGPD em maior volume de dados, e considerando a particularidade da profissão do detetive particular, a LGPD não tem maior relevância na atividade de investigação privada.
É certo que o detetive particular não deve tornar público o resultado de suas investigações que envolvam dados pessoais, nem de outra forma denegrir a imagem das pessoas. Mas não foi a LGPD que inovou nesse sentido. Tais impedimentos são tratados pelo código civil, pela Constituição e, também, pela citada lei do detetive particular, que impõe, no art. 11, inciso II, a obrigação de o detetive particular "respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas", além da proibição de “divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria” (art. 10, inciso III).
Assim, não conhecemos nenhum antecedente de detetive particular que tenha sido condenado ou que esteja sendo processado por violação da LGPD em razão de sua atividade, pois ele tem regulamentação própria muito mais pertinente à sua atividade do que a Lei Geral de Proteção de Dados.
Todo conhecimento é válido, mas, ao detetive particular que almeja conhecer a legislação que trata de maneira mais eficaz e específica de seus direitos e das suas obrigações, há normas, como as já citadas, que vêm em primeiro lugar.



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