RESOLVE:
Art. 1° Compreende-se por
investigação defensiva o complexo de atividades de natureza investigatória
desenvolvido pelo advogado, com ou sem assistência de consultor técnico ou
outros profissionais legalmente habilitados, em qualquer fase da persecução
penal, procedimento ou grau de jurisdição, visando à obtenção de elementos de
prova destinados à constituição de acervo probatório lícito, para a tutela de
direitos de seu constituinte.
Art. 2º A investigação defensiva
pode ser desenvolvida na etapa da investigação preliminar, no decorrer da
instrução processual em juízo, na fase recursal em qualquer grau, durante a
execução penal e, ainda, como medida preparatória para a propositura da revisão
criminal ou em seu decorrer.
Art. 3° A investigação defensiva,
sem prejuízo de outras finalidades, orienta-se, especialmente, para a produção
de prova para emprego em:
I – pedido de instauração ou trancamento
de inquérito;
II – rejeição ou recebimento de
denúncia ou queixa;
III – resposta a acusação;
IV – pedido de medidas
cautelares;
V – defesa em ação penal pública
ou privada;
VI – razões de recurso;
VII – revisão criminal;
VIII – habeas corpus;
IX – proposta de acordo de
colaboração premiada;
X – proposta de acordo de
leniência;
XI – outras medidas destinadas a
assegurar os direitos individuais em procedimentos de natureza criminal.
Parágrafo único. A atividade de
investigação defensiva do advogado inclui a realização de diligências
investigatórias visando à obtenção de elementos destinados à produção de prova
para o oferecimento de queixa, principal ou subsidiária.
Art. 4º Poderá o advogado, na
condução da investigação defensiva, promover diretamente todas as diligências
investigatórias necessárias ao esclarecimento do fato, em especial a colheita
de depoimentos, pesquisa e obtenção de dados e informações disponíveis em
órgãos públicos ou privados, determinar a elaboração de laudos e exames periciais,
e realizar reconstituições, ressalvadas as hipóteses de reserva de jurisdição.
Parágrafo único. Na realização da
investigação defensiva, o advogado poderá valer-se de colaboradores, como
detetives particulares, peritos, técnicos e auxiliares de trabalhos de campo.
Art. 5º Durante a realização da
investigação, o advogado deve preservar o sigilo das informações colhidas, a
dignidade, privacidade, intimidade e demais direitos e garantias individuais
das pessoas envolvidas.
Art. 6º O advogado e outros profissionais
que prestarem assistência na investigação não têm o dever de informar à
autoridade competente os fatos investigados.
Parágrafo único. Eventual
comunicação e publicidade do resultado da investigação exigirão expressa
autorização do constituinte.
Art. 7º As atividades descritas
neste Provimento são privativas da advocacia, compreendendo-se como ato
legítimo de exercício profissional, não podendo receber qualquer tipo de
censura ou impedimento pelas autoridades.
Art. 8º Este Provimento entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 2018.
CLAUDIO LAMACHIA
Presidente
NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS
Assinar:
Postar comentários
Postar um comentário