AS FALSAS AUTARQUIAS
DE DETETIVES DO BRASIL
Não há amparo constitucional que garanta a legitimidade dos tais Conselho de Detetives do Brasil (falsas
autarquias) atuar como tal. A Constituição Federal Brasileira impede as
atividades típicas de Estado seja realizada pelos tais conselhos
de detetives (todos são ilegais).
CNPJ DE UM FALSO CONSELHO DE DETETIVES NO BRASIL
Os tais conselhos de detetives no Brasil são todos registrados na
Receita Federal como uma associação. é apenas uma mera instituição privada.
Exatamente como havíamos informado. Da mesma forma que todos os chamados
Conselho Regional.
Sobre os Conselhos, o Supremo Tribunal Federal considera que, por
se tratar de função típica de Estado, o controle e a fiscalização
do exercício de atividades profissionais não poderia ser delegado a entidades
privadas. Disso resultou o entendimento de que os conselhos
profissionais teriam natureza autárquica.
Uma associação registrada em cartório municipal não tem legitimidade
alguma de atuar como Conselho representando os profissionais da investigação particular
no Brasil.
Uso das Redes Sociais para criar calúnias, injúrias ou difamação é
crime!
Após as denúncias feitas por LEGÍTIMOS PROFISSIONAIS DA INVESTIGAÇÃO, os
interessados em impedir que estas notícias sejam levadas até os DETETIVES
DO BRASIL, iniciaram uma campanha criminosa, passaram a usar o Facebook e
WhatsApp para o cometimento de crimes, previstos na legislação brasileira. Mas
uma vez, tenta-se encobrir a verdade com fantasias. O que, na verdade, revela
quais são os interesses por trás da farsa. Nenhuma pessoa ou instituição seria
assumem tal postura.
Não existe Conselho de Detetive Particular no Brasil. Para esclarecer esse
tema, lançamos mão da legislação brasileira, que define os aspectos legais de
um Conselho Nacional de Classe, sabendo-se que o STF (Supremo Tribunal Federal)
considera que, tal conselho de classe, somente pode ser exercido por
autarquia. Portanto, qualquer instituição privada que tente exercer tal
papel, não estará em conformidade com as normas legais de nosso país.
É possível avaliarmos o CNPJ de um legítimo Conselho de Classe
profissional. Como é o exemplo do CONFEN - Conselho Federal de Enfermagem. Veja
nos detalhes destacados que não são registrados associação ou com atividades
associativas. São autarquia federal, registrada no Distrito Federal.
No caso dos CONSELHOS DE DETETIVES - o STF considera inconstitucional uma entidade privada assumir o papel de um Conselho. Qualquer tentativa de manter o status dos conselhos profissionais como espécies de associações de caráter privado será frustrada por decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1717, que declarou inconstitucionais o caput do art. 58 da Lei nº 9.649, de 1998, assim como os seus §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º. A Constituição de 1988 impede a delegação de atividades típicas de Estado para entidades privadas.
Ocorre que a atribuição de personalidade jurídica de direito público aos
chamados conselhos profissionais resulta em importantes consequências
quanto ao funcionamento dessas entidades, haja vista a repercussão sobre o seu
regime jurídico.
Diante desse quadro, é relevante avaliar o regime jurídico a que devem
se submeter os conselhos profissionais para que continuem a desempenhar as
atividades de normatização e fiscalização de profissões regulamentadas.
O Supremo Tribunal Federal já se
posicionou
Os conselhos profissionais são entidades que se destinam ao controle e
fiscalização de determinadas profissões regulamentadas. Embora venham
exercendo suas atividades há bastante tempo, a natureza jurídica dessas
entidades é objeto de grande controvérsia. O Supremo Tribunal Federal
considerou que, por se tratar de função típica de Estado, o controle e
a fiscalização do exercício de atividades profissionais não poderia ser
delegado a entidades privadas. Disso resultou o entendimento de que os
conselhos profissionais teriam natureza autárquica. Portanto, não seriam
meros entes de colaboração, mas pessoas jurídicas de direito público. Não
havendo qualquer exceção constitucional, é possível concluir que a lei não
poderia excepcionar tais entidades da aplicação do regime jurídico que a
Constituição reserva para as pessoas jurídicas de direito público. Diante
disso, conclui-se que as leis que atribuíam poderes estatais típicos para
entidades associativas de caráter privado não teriam sido recepcionadas pela
Constituição de 1988 e que, em havendo necessidade de descentralização administrativa
da atividade de regulação e fiscalização de atividades profissionais, deveriam
ser criadas entidades autárquicas integralmente submetidas ao regime que a
Constituição impôs às pessoas jurídicas de direito público que compõem a
Administração indireta.

