AS FALSAS AUTARQUIAS DE DETETIVES DO BRASIL


AS FALSAS AUTARQUIAS DE DETETIVES DO BRASIL
Não há amparo constitucional que garanta a legitimidade dos tais  Conselho de Detetives do Brasil (falsas autarquias) atuar como tal. A Constituição Federal Brasileira impede as atividades típicas de Estado seja realizada pelos  tais conselhos de detetives (todos são ilegais)
 FALSA AUTARQUIA DE DETETIVE 
CNPJ DE UM FALSO CONSELHO DE DETETIVES NO BRASIL

Os tais conselhos de detetives no Brasil são todos registrados na Receita Federal como uma associação. é apenas uma mera instituição privada. Exatamente como havíamos informado. Da mesma forma que todos os chamados Conselho Regional.
Sobre os Conselhos, o Supremo Tribunal Federal considera que, por se tratar de função típica de Estado, o controle e a fiscalização do exercício de atividades profissionais não poderia ser delegado a entidades privadas. Disso resultou o entendimento de que os conselhos profissionais teriam natureza autárquica.
Uma associação registrada em cartório municipal não tem legitimidade alguma de atuar como Conselho representando os profissionais da investigação particular no Brasil. 

Uso das Redes Sociais para criar calúnias, injúrias ou difamação é crime!

Após as denúncias feitas por LEGÍTIMOS PROFISSIONAIS DA INVESTIGAÇÃO, os interessados em impedir que estas notícias sejam levadas até  os DETETIVES DO BRASIL, iniciaram uma campanha criminosa, passaram a usar o Facebook e WhatsApp para o cometimento de crimes, previstos na legislação brasileira. Mas uma vez, tenta-se encobrir a verdade com fantasias. O que, na verdade, revela quais são os interesses por trás da farsa. Nenhuma pessoa ou instituição seria assumem tal postura.

Não existe Conselho de Detetive Particular no Brasil.  Para esclarecer esse tema, lançamos mão da legislação brasileira, que define os aspectos legais de um Conselho Nacional de Classe, sabendo-se que o STF (Supremo Tribunal Federal) considera que, tal conselho de classe, somente pode ser exercido por autarquia. Portanto, qualquer instituição privada que tente exercer tal papel, não estará em conformidade com as normas legais de nosso país.

É possível avaliarmos o CNPJ de um legítimo Conselho de Classe profissional. Como é o exemplo do CONFEN - Conselho Federal de Enfermagem. Veja nos detalhes destacados que não são registrados associação ou com atividades associativas. São autarquia federal, registrada no Distrito Federal.

No caso dos CONSELHOS DE DETETIVES - o STF considera inconstitucional uma entidade privada assumir o papel de um Conselho. Qualquer tentativa de manter o status dos conselhos profissionais como espécies de associações de caráter privado será frustrada por decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1717, que declarou inconstitucionais o caput do art. 58 da Lei nº 9.649, de 1998, assim como os seus §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º. A Constituição de 1988 impede a delegação de atividades típicas de Estado para entidades privadas.



Ocorre que a atribuição de personalidade jurídica de direito público aos chamados conselhos profissionais resulta em importantes consequências quanto ao funcionamento dessas entidades, haja vista a repercussão sobre o seu regime jurídico.

Diante desse quadro, é relevante avaliar o regime jurídico a que devem se submeter os conselhos profissionais para que continuem a desempenhar as atividades de normatização e fiscalização de profissões regulamentadas.

O Supremo Tribunal Federal já se posicionou

Os conselhos profissionais são entidades que se destinam ao controle e fiscalização de determinadas profissões regulamentadas. Embora venham exercendo suas atividades há bastante tempo, a natureza jurídica dessas entidades é objeto de grande controvérsia. O Supremo Tribunal Federal considerou que, por se tratar de função típica de Estado, o controle e a fiscalização do exercício de atividades profissionais não poderia ser delegado a entidades privadas. Disso resultou o entendimento de que os conselhos profissionais teriam natureza autárquica. Portanto, não seriam meros entes de colaboração, mas pessoas jurídicas de direito público. Não havendo qualquer exceção constitucional, é possível concluir que a lei não poderia excepcionar tais entidades da aplicação do regime jurídico que a Constituição reserva para as pessoas jurídicas de direito público. Diante disso, conclui-se que as leis que atribuíam poderes estatais típicos para entidades associativas de caráter privado não teriam sido recepcionadas pela Constituição de 1988 e que, em havendo necessidade de descentralização administrativa da atividade de regulação e fiscalização de atividades profissionais, deveriam ser criadas entidades autárquicas integralmente submetidas ao regime que a Constituição impôs às pessoas jurídicas de direito público que compõem a Administração indireta.