A ATUAÇÃO DO DETETIVE NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Com a promulgação da Lei Federal 13.432/17 que Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular, legislação que não regulamentou, mas reconheceu a profissão, houve uma especificação sobre a atuação do detetive particular na “investigação policial em curso”, conforme descrito no Art. 5º da lei em tela.
Em seu artigo: “O Detetive Particular na
Investigação Criminal”, o Dr. Delegado de Polícia de SP, Eduardo Luiz Santos
Cabette, fonte: Jusbrasil, além de discorrer sobre o tema, menciona que como a
atual lei não revogou as disposições até então vigentes e não havendo conflito,
está em vigor a Lei 3.099/57, que foi regulamentada pelo Decreto 50.532/61.
Prosseguindo a análise sobre a atuação do
detetive particular a luz da Lei 13.432/17, passo a exemplificar casos em que o
detetive não precisa de autorização do Delegado de Polícia para atuar, face não
serem situações de investigação policial em curso; com fulcro no Art. 5º inciso
II, da Carta Constitucional:
-Procedimentos e processos arquivados, os
quais precisam da coleta de fatos novos para serem reabertos;
-Com base no Art. 27 do CPP, com indícios
ou provas provocar a iniciativa do MP;
-Processos Criminais (judicializados),
onde o advogado de defesa ou o assistente de acusação necessitam de elementos
para instruir o feito com maior robustez; dentre outros exemplos.
Os seguintes vetos do Exmo. Presidente da
República foram de suma importância: como a preservação do direito adquirido
dos profissionais em atuação, no tocante ao Art. 3º da referida lei e o Art. 4º parágrafos 1º e 2º, em que as Razões
do veto foram assim narradas: (…) o parágrafo primeiro poderia redundar no
efeito prático de inviabilizar o próprio exercício da atividade que se busca
reconhecer, posto que é justamente o indício ali mencionado o mote para a contratação,
em grande parte das situações, do profissional detetive, inclusive dentre as
arroladas nos incisos do caput desse mesmo artigo. Por extensão, impõe-se o
veto do parágrafo segundo.
Conforme exposto, o detetive particular
não foi banido da investigação criminal e muito menos da coleta de indícios.
O
detetive profissional deve cumprir a lei e exercer livremente a profissão em
todo o território nacional, invocando seus direitos sempre quando necessário.
Desta forma, esta brilhante e necessária profissão será cada vez mais
respeitada pelos clientes e pelas autoridades.
No Brasil, onde a Polícia Judiciária se
esforça, mas é congestionada de procedimentos e inquéritos, o detetive
particular é um grande colaborador; nos limites da Lei Federal 13.432/17 e com
base na Carta da República.
FONTE: MARCELO CARNEIRO DE SOUZA-LIVRO :O DETETIVE, O DIREITO E A PERÍCIA
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