INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA PELO ESPECIALISTA EM INTELIGÊNCIA CIVIL
Todos escutamos
que a INVESTIGAÇÃO CRIMINAL é
privativa das entidades de SEGURANÇA
PÚBLICA, ou seja, é dever, e obrigação do ESTADO, fazer estas apurações através de seus órgãos de segurança, um
deles é o que se denomina POLÍCIA CIVIL,
é capacitada a realizar estas coletas para a comprovação de um fato que seja o
que se denomina CRIME.
O Estado tem
em sua maioria diversos incompetentes que estão dentro de suas fileiras de
servidores e também o estado é o culpado por ter na sua composição péssimos equipamentos
e condições de trabalho, estes HABILITADOS
como SERVIDORES PÚBLICOS, são no seu
gênesis de seleção os melhores, pois foram aprovados na seleção pública que é o
chamado concurso.
Porem estes
novos agentes da lei e autoridades se desmotiva pela falta de JUSTIÇA (cumprimento da lei) pelo
estado, assim os populares buscam o setor privado para elucidar as
infrações ou coletar provas e evidencias que auxiliem no esclarecimento de
fatos delituosos de culpa ou defesa de acusados.
O setor privado é na verdade
empresas que prestam serviço idêntico ou similar as de entidades públicas,
podem ser do setor de segurança ou demais setores que existam nos moldes do
estado.
Dentre estes
em especial temos os profissionais da inteligência civil
que são os detetives particulares, neste caso estes profissionais
fazem o mesmo que um agente público, a diferença estar na sua forma de
lucratividade de seus honorários e da forma de autorização para adentrar e
coletar fatos de interesse do cliente, no caso dos agentes públicos eles
elucidado ou não eles recebem seus provimentos todos os meses e ainda tem itens
que para o detetive particular foram retirados.
Então entramos agora no que diz a lei
federal nº 13.432/17 na qual em seu artigo 5º, tão citado pelos
detetives que diz na integra abaixo:
Art. 5º O
detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde
que expressamente autorizado pelo contratante.
Parágrafo
único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que
poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.
Então vemos que
esta formalidade sem necessidade diz claramente que o detetive pode realizar a
coleta de dados para a finalidade de um caso considerado criminal, então vamos
lá esse artigo fala apenas para casos que estejam em curso, geralmente um inquérito
policial se encerra em 30 dias, que para a população é ridículo e sem cabimento,
pois não elucidar crime e arquivar e mostrar que falta competência nas
entidades públicas de segurança, porem por outro lado temos o setor privado que
depende desta regra apenas para os casos ativos ( em curso) de um inquérito,
mais se não estiver ativo não existe nem um tipo de impedimento para a
realização de coleta de dados para com profissionais da investigação
particular.
Ainda temos os
esclarecimentos na legalidade da atuação da inteligência civil ( detetive) em
casos criminais, que muitos dizem que é usurpação de função pública e ato ilícito
é na realidade nunca foi geralmente agentes públicos e autoridades policias
dizem isso porque acham que somente eles tem o tal direto de apurar fatos
delituosos, vejamos abaixo:
O
escrito a seguir, foi publicado na Revista do TRF3 – Ano XXIV – n. 118 –
Jul./Set. 2013, pelo MM. Dr. Juiz Federal da Seção Judiciária de SP, Paulo
Bueno de Azevedo:
“Em
primeiro lugar, no tocante às apurações de infrações penais, a Constituição não
atribuiu exclusividade à Polícia (art. 144, § 1º, inciso I, e § 4º, da
CF). Aliás, não poderia ser diferente. Em tese, a apuração de infração penal
pode ser exercida, nos limites legais, até mesmo pela própria vítima, como
o exemplo de família que contrata detetive particular para
apurar o paradeiro de parente sequestrado. Da mesma forma, e sempre dentro dos
limites da lei, o próprio acusado tem direito a apurar a autoria ou a
materialidade do delito para comprovar a sua inocência. Enfim, como a
apuração de infrações penais é de interesse de toda a coletividade, não há
sentido em atribuir a sua exclusividade a um só órgão. Considere-se a
hipótese do detetive particular que, sem violar
quaisquer leis, descobre o paradeiro do sequestrado e propicia a prisão dos
sequestradores pela Polícia. Por um acaso, haveria nulidade no fato de a investigação ter
sido levada a cabo por um particular? Isso seria um absurdo kafkiano e até
ilógico diante da legislação que permite até que a prisão em flagrante seja
efetuada por qualquer um do povo.
Desse modo, não há exclusividade na apuração de infrações penais,
o que não impede, é claro, a existência de funções exclusivas da Polícia
Judiciária, tais como a revista pessoal, a efetivação de interceptações
telefônicas com autorização judicial etc.”
Assim deixo minhas considerações finais no fato o profissional de
INTELIGÊNCIA CIVIL pode e deve sim apurar através de interesse do seu contrate
atividades de coleta e provas para elucidação de fato delituoso (criminal), e
que as divergências entre as partes(autoridade policial, agentes da lei) e os profissionais
da inteligência civil devem se extintas com o passar de alguns anos e no
estreite de debates dos fatos com seminários e palestras para um entendimento e
benéfico para com a sociedade como um todo.
