INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA PELO ESPECIALISTA EM INTELIGÊNCIA CIVIL

INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA PELO ESPECIALISTA EM INTELIGÊNCIA CIVIL

Todos escutamos que a INVESTIGAÇÃO CRIMINAL é privativa das entidades de SEGURANÇA PÚBLICA, ou seja, é dever, e obrigação do ESTADO, fazer estas apurações através de seus órgãos de segurança, um deles é o que se denomina POLÍCIA CIVIL, é capacitada a realizar estas coletas para a comprovação de um fato que seja o que se denomina CRIME.

O Estado tem em sua maioria diversos incompetentes que estão dentro de suas fileiras de servidores e também o estado é o culpado por ter na sua composição péssimos equipamentos e condições de trabalho, estes HABILITADOS como SERVIDORES PÚBLICOS, são no seu gênesis de seleção os melhores, pois foram aprovados na seleção pública que é o chamado concurso.

Porem estes novos agentes da lei e autoridades se desmotiva pela falta de JUSTIÇA (cumprimento da lei) pelo estado, assim os populares buscam o setor privado para elucidar as infrações ou coletar provas e evidencias que auxiliem no esclarecimento de fatos delituosos de culpa ou defesa de acusados.

O setor privado é na verdade empresas que prestam serviço idêntico ou similar as de entidades públicas, podem ser do setor de segurança ou demais setores que existam nos moldes do estado.

Dentre estes em especial temos os profissionais da inteligência civil que são os detetives particulares, neste caso estes profissionais fazem o mesmo que um agente público, a diferença estar na sua forma de lucratividade de seus honorários e da forma de autorização para adentrar e coletar fatos de interesse do cliente, no caso dos agentes públicos eles elucidado ou não eles recebem seus provimentos todos os meses e ainda tem itens que para o detetive particular foram retirados.

Então entramos agora no que diz a lei federal nº 13.432/17 na qual em seu artigo 5º, tão citado pelos detetives que diz na integra abaixo:
Art. 5º  O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.

Então vemos que esta formalidade sem necessidade diz claramente que o detetive pode realizar a coleta de dados para a finalidade de um caso considerado criminal, então vamos lá esse artigo fala apenas para casos que estejam em curso, geralmente um inquérito policial se encerra em 30 dias, que para a população é ridículo e sem cabimento, pois não elucidar crime e arquivar e mostrar que falta competência nas entidades públicas de segurança, porem por outro lado temos o setor privado que depende desta regra apenas para os casos ativos ( em curso) de um inquérito, mais se não estiver ativo não existe nem um tipo de impedimento para a realização de coleta de dados para com profissionais da investigação particular.

Ainda temos os esclarecimentos na legalidade da atuação da inteligência civil ( detetive) em casos criminais, que muitos dizem que é usurpação de função pública e ato ilícito é na realidade nunca foi geralmente agentes públicos e autoridades policias dizem isso porque acham que somente eles tem o tal direto de apurar fatos delituosos, vejamos abaixo:
O escrito a seguir, foi publicado na Revista do TRF3 – Ano XXIV – n. 118 – Jul./Set. 2013, pelo MM. Dr. Juiz Federal da Seção Judiciária de SP, Paulo Bueno de Azevedo:
“Em primeiro lugar, no tocante às apurações de infrações penais, a Constituição não atribuiu exclusividade à Polícia (art. 144, § 1º, inciso I, e § 4º, da CF). Aliás, não poderia ser diferente. Em tese, a apuração de infração penal pode ser exercida, nos limites legais, até mesmo pela própria vítima, como o exemplo de família que contrata detetive particular para apurar o paradeiro de parente sequestrado. Da mesma forma, e sempre dentro dos limites da lei, o próprio acusado tem direito a apurar a autoria ou a materialidade do delito para comprovar a sua inocência. Enfim, como a apuração de infrações penais é de interesse de toda a coletividade, não há sentido em atribuir a sua exclusividade a um só órgão. Considere-se a hipótese do detetive particular que, sem violar quaisquer leis, descobre o paradeiro do sequestrado e propicia a prisão dos sequestradores pela Polícia. Por um acaso, haveria nulidade no fato de a investigação ter sido levada a cabo por um particular? Isso seria um absurdo kafkiano e até ilógico diante da legislação que permite até que a prisão em flagrante seja efetuada por qualquer um do povo.
Desse modo, não há exclusividade na apuração de infrações penais, o que não impede, é claro, a existência de funções exclusivas da Polícia Judiciária, tais como a revista pessoal, a efetivação de interceptações telefônicas com autorização judicial etc.”

Assim deixo minhas considerações finais no fato o profissional de INTELIGÊNCIA CIVIL pode e deve sim apurar através de interesse do seu contrate atividades de coleta e provas para elucidação de fato delituoso (criminal), e que as divergências entre as partes(autoridade policial, agentes da lei) e os profissionais da inteligência civil devem se extintas com o passar de alguns anos e no estreite de debates dos fatos com seminários e palestras para um entendimento e benéfico para com a sociedade como um todo.