TITULAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NOMEIA ESPECIALISTA EM INTELIGÊNCIA CIVIL PARA COLETAR DEPOIMENTO

TITULAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NOMEIA ESPECIALISTA EM INTELIGÊNCIA CIVIL PARA COLETAR DEPOIMENTO

Página 2181 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 12 de Novembro de 2018


FERREIRA PIMENTEL (ADVOGADO) OAB 15492 - HALANNA DENISE DE OLIVEIRA DEMETRIO (ADVOGADO) VITIMA:A. C. O. E. . ACUSADO (A)(S): PATRICIA CORREA DO CARMODESPACHO/MANDADO. 1. Notifique (m)-se o (a)(s) denunciado (a)(s) PATRICIA CORREA DO CARMO para, por intermédio de advogado, apresentar (em) defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias e, advirtao (s) que em caso de inércia, será nomeado Defensor Público para promover a defesa do (s) mesmo (s). 2. Caso o (s) denunciado (s) não apresente (m) defesa preliminar ou se manifeste (m) requerendo que a defesa do (s) mesmo (s) seja promovida pela Defensoria Pública, certifique-se e, sendo verificada a ausência de Defensor Público oficiante na Comarca, nomeio desde já o Dr. ANTONIO AFONSO NAVEGANTES, OAB/PA nº 3334, advogado atuante neste Município, para atuar como Defensor Dativo, com a finalidade de apresentação da defesa preliminar do (s) acusado (s), no prazo legal. 3. Arbitro o valor de R$300,00 (trezentos reais) a título de honorários advocatícios ao advogado mencionado no item 02, a ser custeado pelo Estado, para que o mesmo confeccione a peça do item 01, caso necessário. 4. Certifiquem-se os antecedentes e solicite-se certidão de primariedade. 5. No caso de o (s) denunciado (s) não serem localizados, certifique-se e encaminhem-se os autos para o Ministério Público requerer o que achar de direito. 6.Intime-se. Cumpra-se. Cópia desta Decisão serve como Mandado. São João de Pirabas-Pa, 30/10/2018. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juiz (a) de Direito PROCESSO: 00023412020188140093 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIROAção: Inquérito Policial em: 31/10/2018 ACUSADO:ALEX JUNIOR FERREIRA BRAGA VITIMA:J. G. S. P. . ACUSADO (A)(S): ALEX JUNIOR FERREIRA BRAGA DECISÃO/MANDADO R.h. 1.Recebo a denúncia oferecida contra ALEX JUNIOR FERREIRA BRAGA, uma vez que estão satisfeitos os requisitos formais e materiais (artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal). 2.Cite (m)-se o (a)(s) acusado (a)(s) para responder (em) à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do Código de Processo Penal) e, advirta-o (s) que em caso de inércia, será nomeado Defensor Público para promover a defesa do (s) mesmo (s). 3. Caso o (s) denunciado (s) não apresente (m) defesa preliminar ou se manifeste (m) requerendo que a defesa do (s) mesmo (s) seja promovida pela Defensoria Pública, tendo em vista a ausência de Defensor Público oficiante na Comarca, nomeio desde já o Dr. Antônio Afonso Navegantes, OAB/PA nº 3334, advogado atuante no Município, para atuar como Defensor Dativo, com a finalidade de apresentação da defesa preliminar do (s) acusado (s) $DEPARPASSIVAS, no prazo legal. 4. Arbitro o valor de R$300,00 (trezentos reais) a título de honorários advocatícios ao advogado mencionado no item 03, a ser custeado pelo Estado, para que o mesmo confeccione a peça do item 02, caso necessário, uma vez que a Comarca não possui representante da Defensoria Pública. 5. Apresentada (s) a (s) defesa (s) e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Caso o (a)(s) acusado (a)(s) não seja (m) localizado (a)(s) para citação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação, independente de nova conclusão. 7. Sem prejuízo, junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada e cumpra-se eventuais diligências requeridas pelo Ministério Público. 8. Apresentada (s) a (s) defesa (s), não sendo o caso do item 3, voltem os autos em conclusão, tudo devidamente certificado. 9. Sem prejuízo, defiro o pedido do Ministério Público de fls.05/10, referente a antecipação de prova, qual seja a oitiva da menor J.G.D.S.P., ora vítima e determino que seja oficiado ao Setor de Assistência Social TJE/PA, solicitando a designação de profissional habilitado a realizar na vítima o depoimento sem dano, por esta preencher os requisitos legais para tanto, nos termos da Lei 13.432/2017, devendo ser encaminhado cópia da denúncia e certidão de nascimento da vítima. 9.1. Deverá a Secretaria Judicial providenciar o necessário para o comparecimento da vítima e de sua representante na audiência de oitiva da menor. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Servirá o presente como mandado. Santarém Novo-PA, 31/10/2018. $NMJUIZTITULAR. Juiz (a) de Direito PROCESSO: 00025213620188140093 PROCESSO ANTIGO: ----
MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Ação: Procedimento ordinário em: 31/10/2018 REQUERENTE:RAIMUNDO CORREA COSTA Representante (s): OAB 17031 - CAMILA DO NASCIMENTO DA SILVA (ADVOGADO) REQUERIDO:MUNICIPIO DE SANTAREM NOVO. Requerente (s): RAIMUNDO CORREA COSTA Requerido (a): MUNICIPIO DE SANTARÉM NOVO. DESPACHO/MANDADO Defiro o pedido de justiça gratuita. 1. Reservo-me para apreciar o pedido de Tutela Antecipada após a manifestação do requerido. 2. CITE-SE a parte requerida, para ingressar na lide e apresentar contestação, querendo, à presente ação no prazo legal, com as advertências de praxe. 3. Decorrido o prazo e sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada.



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